Recuperação judicial
O presente trabalho tem o escopo de promover um estudo sobre os reflexos da aprovação do plano de recuperação de uma empresa, propiciando atender ao princípio da função social da empresa, conferindo-lhe a oportunidade de superação da crise econômico-financeira, tendo em vista os impactos negativos da decretação de sua falência, tanto no âmbito econômico quanto social, que neste aspecto deve ser evitada.
Assim, a recuperação pode ser entendida como o conjunto de medidas jurídicas, econômicas, administrativas e organizacionais tendentes a reestruturar e recuperar a atividade empresarial em crise.
Nesse sentido, é possível afirmar que a recuperação judicial objetiva a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade da atividade econômica para evitar a falência, tendo por finalidade, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.101/2005, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores no intuito de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Verificando o cumprimento de todos os requisitos legais, poderá o juiz deferir o processamento da recuperação judicial, concedendo prazo para que os credores promovam a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial e para o devedor a apresentação o plano de recuperação judicial.
O plano de recuperação deve contemplar as diretrizes e estratégia para o pagamento do passivo e geração de ativos necessários à estabilização da empresa, com a manutenção da folha de pagamentos, obedecendo a instrução contida no artigo 53 da Lei 11.101/2005, como a) discriminação detalhada dos meios de recuperação a serem utilizados, e seu resumo; b) demonstração de viabilidade econômica; c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Os três elementos exigidos pela Lei são de extrema importância; pois não se