recuperação judicial
Recuperação judicial é medida judicial prevista do artigo 47 ao 74 da lei 11.101/2005, que surge como alternativa legal destinada a evitar a falência do insolvente, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito. Com isso, a empresa mantém sua produção, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, que almejam ser pagos, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.
Oque ocorre com a recuperação judicial é basicamente o que ocorria com a conhecida concordata, só que com mudanças significativas na forma de aplicação. Prevista na Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) em substituição à antiga (Decreto-lei nº 7.661). Uma das principais alterações está justamente na mudança da concordata – que antes poderia ser preventiva ou suspensiva – para a recuperação judicial: Exemplo, quando um credor entrava na Justiça contra a empresa, ela tinha 24 horas para quitar a dívida. Do contrário, já podia ser iniciado processo de falência. Agora, com o advento da nova lei o empresário tem até cinco dias para apresentar sua defesa prévia ou requerer o pedido de recuperação Judicial.
Tal lei deu as empresas que se encontram em dificuldades econômicas a oportunidade de recorrerem ao judiciário para uma tentativa de negociação informal com seus credores, tal proposta tem o intuito de se buscar o melhor entendimento ente credores e devedor, é o que a lei define como negociação extrajudicial. Vale salientar que empresas de qualquer porte pode se valer da recuperação judicial, desde microempresas até empresas