RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Para ser requerida a recuperação judicial, deve levar em conta aspectos como a importância social da empresa, o volume ativo e passivo, o tempo de existência, a mão-de-obra e tecnologia aplicada, assim como seu porte econômico.
A recuperação judicial poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente ou pelo devedor, ou seja, própria pessoa jurídica que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, no momento do pedido, atendendo também alguns requisitos, como:
· não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
· não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
· não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
· não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
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Meios de recuperação da empresa, entre outros, acatados pelos administradores da sociedade empresária:
a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
c)