Recuperação judicial
1.1 CONCEITO
Segundo definição doutrinária, a recuperação judicial é uma ação judicial que tem por finalidade reorganizar as atividades da empresa com a tentativa de superar a crise econômica e financeira desta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
1.2 REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
O art. 48 da Lei prevê taxativamente os requisitos para que se possa requerer a recuperação judicial, a saber:
I - no momento do pedido, exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; II – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; IV – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; V – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05. Vale ressaltar o disposto no parágrafo único do artigo mencionado, que abre possibilidade da recuperação judicial ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, assim como pelos herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
1.3 MEIOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
O art. 50 da lei 11.101/05, ressaltando que não constitui rol taxativo, sendo meramente exemplificativo, dispõe os meios que poderão ser usados na recuperação judicial da empresa, in verbis:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,