RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
TRABALHO SOBRE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial de empresa é uma modalidade de recuperação empresaria disciplinada nos artigos 161 a 167 da lei nº 11.101/05.
Para o doutrinador Mamede (2010, p. 202), a crise econômica financeira do devedor estava na seara do direito privado e o Estado intervia através do sistema da Concordata disciplinada pelo decreto lei 7.661/45, na qual era concluída sem a anuência ou a necessária participação dos credores, pois era um benefício legal que o Estado concedia a aqueles devedores solventes que preenchiam os requisitos legais.
Já com a modalidade de recuperação judicial, a solvência do devedor deixou de ser um problema simplesmente entre o Estado e o devedor, passou a ter contornos eminentemente privado, passando a ser um problema entre o devedor e seus credores, cabendo ao Estado, apenas aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício e também ratificar a concordância celebrada entre as partes.
Embora a recuperação judicial seja uma forma eficiente para a reunião de credores, com a finalidade de se obter concordância destes para a aprovação de um plano de recuperação da empresa, pode haver ainda a recuperação extrajudicial, em que este possui o mesmo objetivo de recuperação daquele.
Percebeu o legislador que esta forma de recuperação também possuía grande eficácia, passando a disciplina-lo também na lei 11.101/05. Nesta forma de recuperação, o Estado é chamado apenas para garantir a licitude, estabilidade e executoriedade no que for deliberado, bem como reger todo o procedimento de recuperação preservando os princípios da preservação da empresa e de sua função social. Embora o Estado na recuperação extrajudicial seja um interventor na relação credor e devedor, o artigo 167 da lei supracitada, nos mostra que as regras deste tipo de recuperação, não exclui a possibilidade de outras modalidades de acordo entre as partes.
Para que se possa obter a