Reconvenção
BANCO SANTANDER S/A, sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.222.333/0001-10, estabelecida na Av. João Cabral de Melo Neto, nº 400, salas 1.401 à 1.404, CEP: 10.111-123 Centro, Rio de Janeiro – RJ, por seu Advogado, com fulcro nos arts. 315 e ss. do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor
RECONVENÇÃO
em face de JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade n° 12345678-9 e inscrito no CPF/MF sob o n° 123.456.789-00, domiciliado na Avenida Rio Brando, n° 1, sala 1001, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20.000-00, nos termos que abaixo passa a expor:
O reconvinte, ora réu dos autos n° 0012345-67.2013.8.19.0001, vem através da presente ação, informar que o reconvindo em sua peça inaugural omite a existência de relação contratual entre as partes, ocorre que, conforme doc.1 em anexo, existe um contrato firmado entre as partes, devidamente encorpado nas formalidades legais. Diante de tal alegação e demostração fica cristalina a má-fé do ora reconvinte. Ademais, o mesmo não observou o da pacta sunt servanda.
Veja-se que o Reconvindo teve ciência inequívoca das cláusulas pactuadas, logo o contrato se tornou LEI entre as partes diante do princípio da pacta sunt servanda, não podendo ser repudiado.
Ora, a assinatura do Contrato não foi em hipótese alguma imposta ao Requerido, que teve a plena consciência na assinatura do Contrato, aceitando todas as condições ali estabelecidas, apondo sua assinatura.
Mesmo sabendo de todas as condições do contrato com a administradora do cartão de crédito o mesmo não pagou seu débito, tornando-se inadimplente.
Na realidade Exmo. o Reconvindo agiu de má-fé alegando que não existe qualquer relação contratual, pois sabe-se que as administradoras de cartão de crédito são administradas por instituições