Reconvenção na Justiça do Trabalho
123456-78.2013.5.01.00XX
TITI Gonza de Pádua, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, neste ato por seu advogado que esta subscreve, vem apresentar sua defesa na forma de:
CONTESTAÇÃO;
Em face de: CUSCUS Lanches e Cafeteria Ltda. - ME, pelos motivos, fatos e razões de direito que se consigna a seguir.
DOS FATOS: A consignante alega que o consignatário teve seu contrato de trabalho rescindido por JUSTA CAUSA, uma vez que não se amoldava ao horário e faltou de forma injustificada diversas datas, argüindo como causa de pedir “Ato de Desídia” e tipificando a conduta do obreiro no artigo 482, “e” da CLT. Tais alegações NÃO devem prosperar, certo que o obreiro, que de: ATENDENTE, em menos de 06(Seis) meses galgou a condição de “ASSISTENTE DE GERENTE”, sendo um exemplo a ser seguido pelos demais colegas de trabalho, certo que a NOVA função Não foi pré-notada na CTPS do obreiro. A data do último dia de trabalho, assim como salário e função, é incontroversa. A consignante possuía diversas lojas e diversos pontos da cidade. A jornada apontada pela consignante, neste ato, está sendo IMPUGNADA, pois a REAL jornada trabalhada pelo obreiro era a seguinte:
♦ Expediente de Segunda à Segunda
♦ Não havia intervalo de 01(uma) hora intrajornada, o empregado gozava de um intervalo não superior há 20 minutos para um breve lanche (Guaravita e um Salgado);
♦ Entrada: 14:00hs Saída: 22:30 hs.
O consignatário ressalta o fato da consignante possuir mais de 10(dez) empregados em NÃO ter juntado os respectivos controles de freqüência ou de jornada.
A consignante, NA VERDADE, rescindiu o contrato de trabalho com o consignatário SEM JUSTA CAUSA, e NÃO lhe pagou NENHUMA verba rescisória quando no desligamento, assim, oferece a presente demanda pautada em uma completa distorção da verdade, beirando a má-fé.