Processo do trabalho
Conforme a definição de Fredie Didier Júnior¹, “reconvenção é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença”.
Trata-se de uma modalidade de resposta (art.297 do CPC), em que o réu demanda em face do autor, na mesma relação jurídica processual.
2. Natureza Jurídica
A natureza jurídica da reconvenção é de uma ação autônoma conexa ao processo.
3. Requisitos de admissibilidade
a) Que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a reconvenção;
b) Haver compatibilidade dos ritos procedimentais;
c) Haver processo pendente: litispendência;
d) Haver conexão (artigo 103 do CPC²) entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa;
É admissível a reconvenção em ação declaratória (Súmula 258 do STF).
4. Do procedimento
No Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja1aduzida no próprio corpo da contestação em razão do princípio da informalidade que rege o Direito Processual do Trabalho. Pessoalmente, preferimos que a reconvenção seja apresentada em peça separada, mesmo no processo do trabalho, pois facilita sua tramitação e também se trata a reconvenção de ação e não defesa³. Entretanto, se o artigo 847, da CLT, disciplina que a contestação seja apresentada de forma oral na própria audiência, e como a reconvenção também deve ser apresentada em audiência junto com a defesa, esta pode ser aduzida de forma oral, no mesmo ato e o registro dos dois atos constará da mesma ata de audiência. Sendo assim, não há razão para não se admitir, no processo do trabalho, que a reconvenção seja articulada na própria peça de contestação.
A reconvenção pode ser escrita ou verbal, mas deve observar os requisitos da petição inicial trabalhista, elencados no artigo 840 da CLT.
Como no processo do trabalho a