apostila de processo do trabalho 2014
Da Resposta do Reclamado
SUMÁRIO • 1. Generalidades – 2. Forma – 3. Prazo – 4. Espécies – 5. Contestação: 5.1. Preliminares de mérito ou defesas processuais; A. Inexistência ou nulidade da citação; B. Incompetência absoluta; C. Inépcia da petição inicial; D. Perempção; E. Litispendência e coisa julgada; F. Conexão e continência; G. Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização; H. Convenção de arbitragem; I. Carência de ação; J. Falta de caução; 5.2. Prejudicial de mérito; 5.3. Mérito – 6. Exceção: 6.1. Exceção de suspeição e impedimento; A. Procedimento; B. Competência; 6.2. Exceção de incompetência em razão do lugar; A. Procedimento; B. Recurso – 7. Reconvenção: 7.1. A reconvenção no processo do trabalho; 7.2. Características; 7.3.
Procedimento – 8. Impugnação ao valor da causa – 9. Principais diferenças entre o processo civil e o processo do trabalho – 10. Quadro sinóptico – 11. Questões.
1. Generalidades
O reclamado, designação típica do réu no processo do trabalho, é chamado a juízo, após a expedição de uma notificação, para, querendo, defender-se. A apresentação da defesa, portanto, não é uma obrigação, muito menos um dever do reclamado, mas representa a concretização mais importante do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Constitui um mero ônus processual, pois a inércia da parte ré implica, ordinariamente, reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, o estabelecimento da verdade formal (verdade dos autos), excetuadas algumas questões expressamente previstas em lei.
Pode acontecer, também, de o reclamado comparecer em juízo, não oferecer qualquer meio de defesa e, pelo contrário, reconhecer a pretensão do autor, cumprindo ou não a obrigação que originou o conflito e foi objeto da petição inicial.
2. Forma
A Consolidação das Leis do Trabalho prescreve em seu art. 847, que a defesa deve ser apresentada em audiência, no prazo de vinte minutos, atendendo ao princípio da oralidade