reconhecimento de coisas ou pessoas
Esta conceituado no artigo 226 do CPP
O reconhecimento de pessoas é considerado um meio de prova pois tem o objetivo de verificar e confirmar a identidade da pessoa ou da coisa que é exibida, este é realizado tanto na fase de inquérito policial quanto durante o processo penal, com a diferença de que na fase de inquérito policial estará sob tutela da autoridade policial e na fase processual sob a tutela do juiz.
No processo as pessoas que o integram podem ser também objeto de reconhecimento, como o acusado, o ofendido, as testemunhas.
O procedimento do reconhecimento das pessoas se dá dessas formas: a pessoa que irá reconhecer alguém deverá formalmente descrevê-la com suas características físicas, a pessoa a ser reconhecida será colocada com outras que possuam semelhanças físicas com ela, se houver constrangimento da pessoa a ser reconhecida contra aquele que deve reconhecer, a autoridade providenciará que o ato se realize sem que uma veja a outra e o ato será autuado com todos seus detalhes para o esclarecimento da verdade, para reconhecer coisas o mesmo método é utilizado.
A acareação esta conceituada no artigo 229 do CPP, e é uma forma de esclarecer pontos divergentes ou duvidosos, sobre objeto de fatos relevantes a decisão da causa, as pessoas poderão ser colocadas frente a frente para os devidos esclarecimentos, podem participar da acareação acusados e testemunhas, vitimas e testemunhas, pode ser feita entre acusados e entre as testemunhas.
O interrogatório do acusado é ato personalíssimo do acusado, e se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação penal e pode ser feito em denuncia ou queixa-crime.
É ato personalíssimo porque o acusado não pode ser substituído no momento do interrogatório por ninguém, nem mesmo por procurador com poderes especiais. É neste momento que o juiz toma contato com o réu, por meio do interrogatório o juiz pode avaliar melhor a pretensão