Processo Penal - Reconhecimento de Pessoas e Coisas

1722 palavras 7 páginas
Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228). Definição e elementos

É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado.
Identificam-se na prática seis espécies de reconhecimento:
a) Imediato: quando não há por parte do reconhecedor qualquer neces­sidade de exame ou análise;
b) Mediato: o reconhecedor sente a necessidade de um esforço evocativo para chegar ao resultado final;
c) Analítico: as duas fases separam-se nitidamente — depois da reminiscência (recordação, aquilo que se conserva na memória), o reconhecedor começa a examinar detalhes para através de partes chegarem ao resultado objetivado; d) Mediante recordação mental: há apenas uma impressão de reminiscência ("acho que conheço"), cujo resultado final, com a certeza e a locali­ zação, somente será obtido dias depois;
e) Direto: visual e auditivo;
f) Indireto: através de fotografia, filme, vídeo, gravação sonora etc. Natureza jurídica

É meio de prova. Através do processo de reconhecimento, que é formal, a vítima ou testemunha têm condições de identificar, individualizar, uma pessoa ou uma coisa, sendo de grande importância para compor o conjunto de provas. Reconhecimento de pessoas

O procedimento está expresso no art. 226 do Código de Processo Pe­nal. Contudo, prescreve tal dispositivo legal o reconhecimento de pessoa efetuado ao vivo, e não por fotografias. Assim, doutrinariamente se conclui que o reconhecimento fotográfico (com evidente cautela) constitui, na realidade, mais uma das provas inominadas. No entanto, convém ressal­tar que o reconhecimento fotográfico, isoladamente (sem outras provas). -não pode ensejar uma sentença condenatória. Inexiste qualquer empecilho em se considerar este tipo de prova, na medida em que, o rol de provas elencado no Código de Pro­cesso Penal é meramente exemplificativo.
Com o fim de

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