reconhecimento
ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL CORRESPONDENTE: art. 5º, inc. IX da LC 988/06 (“São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla, com meios e recursos a ela inerentes”).
ITEM DO PLANO DE ATUAÇÃO EM QUE SE INSERE: Plano de Metas de Direitos Humanos, onde se prevê, dentre outras coisas, o estudo de precedentes jurisprudenciais que dêem efetividade à proteção dos Direitos Humanos. Justificativa: no caso, o estudo tem o sentido de criticar os precedentes judiciais que tratam do assunto debatido.
FUNDAMENTAÇÃO DA TESE:
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOAS: NA PRÁTICA A TEORIA NÃO PODE SER OUTRA
O presente texto visa trazer algumas reflexões sobre um polêmico tema: o reconhecimento fotográfico de pessoas.
O instituto do reconhecimento de pessoas é, por si próprio, polêmico, e devido ao menos a duas razões: a primeira, que o questiona à luz de estudos de Psicologia aplicados ao direito. O segundo, de cunho eminentemente prático: nos processos judiciais, a observância integral do art. 226 do Código de Processo Penal é rara, excepcional.
Debrucemo-nos um pouco