Acareação
Conceito: O significado da palavra “acareação”, também chamada de acareamento, careação ou confrontação, consiste, pois, no ato de colocar frente a frente (vis-à-vis) pessoas que prestaram seus depoimentos de forma divergente.
Fernando CAPEZ, conceitua a acareação como sendo, (abre aspas) “ Ato processual consistente na colocação face a face de duas pessoas que declaram diferentemente sobre um mesmo fato (...) destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a atermo o ato de acareação” (fecha aspas).
NATUREZA JURÍDICA
A acareação está prevista no Código de Processo Penal, o instituto da acareação é um meio de prova, de índole intimidatória.
PRESSUPOSTOS
A doutrina enumera os seguintes pressupostos como condições para que a acareação seja realizada.
Que ocorra entre depoimentos;
Que as pessoas já tenham prestado suas declarações;
Que haja divergência;
Que essa divergência seja sobre fato ou circunstâncias relevantes;
Que seja a divergência manifesta e irreconciliável;
Não puder chegar à verdade pelas demais provas produzidas nos autos;
Que os depoimentos tenham sido prestados no mesmo processo/procedimento.
Assim, somente poderá ser realizada a acareação quando ocorra divergência entre depoimentos, isto é, entre pessoas físicas e não entre pessoa e documento ou pessoa e laudo pericial.
É necessário, também, que haja divergência (vexata quaestio), ou seja, as declarações dos depoentes devem ser contraditórias, discordantes, discrepantes. Essa divergência deve ser manifesta, irreconciliável e sobre fato ou circunstâncias relevantes, que realmente interessam ao processo, sem a qual, não se pode chegar à verdade. Assim, fatos ou circunstâncias secundárias (como, por exemplo, a cor da roupa que usava, se chovia ou se estava frio no dia) não são suficientes, por si só, à permitir a acareação.
SUJEITOS
A lei processual penal estabelece que a acareação poderá ocorrer entre acusados, entre