OFENDIDO
ACAREAÇÃO
OFENDIDO
CONCEITO:
É
O
SUJEITO
PASSIVO DA INFRAÇÃO – A VÍTIMA
A PESSOA QUE TEVE SEU
DIREITO LESADO OU POSTO EM
PERIGO PELO CRIME.
O art. 201 CPC
Art.
201 – “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstancias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possam indicar tomando-se por termo as suas declarações.” Assistência e preservação da intimidade. Em
casos necessários, o ofendido terá o direito de ter sua intimidade preservada.
Exemplo: para que não confronte novamente com o autor do crime, e para não ser perturbado novamente , o juiz pode colher os depoimentos separadamente nas audiências. (Nucci, 2014, p.404)
Ofendido ≠ Testemunha
VÍTIMA:
não
é considerada testemunha
Sua menção esta situada no CPC
não terá o compromisso de dizer a verdade
A vitima presta declaração e não depoimento Supõe quem seja o autor em sua declaração Ofendido x Testemunha
TESTEMUNHA:
art. 203 CPP: “ A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau de algumas das partes, ou qual sua relação com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou a circunstancia pelas quais posso avaliar-se de sua credibilidade.
VALOR DA PALAVRA DO
OFENDIDO
A
palavra do ofendido e do réu são consideradas meios de provas. Levar em consideração a situação psicológica da vitima pois teve um bem ou interesse violado. O VALOR DA PALAVRA NOS
CRIMES SEXUAIS
Declaração
Exame
decisiva;
de corpo e delito
PERGUNTAS AO OFENDIDO
Conforme
art.
201
CPC
já
mencionado
Sobre
as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações;
PARTICIPAÇÃO DE INTERPRETE
Requisitos
para