Consentimento do ofendido - direito
O consentimento do ofendido é quando a vítima concorda com a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico do qual seja titular, devemos deixar bem claro que é somente quando for titular do bem jurídico.
As correntes doutrinárias procuram estudar, no âmbito Direito do Penal , a relevante figura do consentimento do ofendido, a qual recebeu as mais diversas formas de tratamento. MORAES(2000), esclarece que o individualismo de caracterizador das primeiras escolas penais, no estudo sobre o consentimento, aproximou-o de um ato de livre disposição do bem próprio e ainda, numa etapa posterior, a influência dos civilistas apresentou-o como hipótese que se enquadraria na sistemática do negócio jurídico.
O consentimento do ofendido hoje é entendido como a renúncia à tutela do bem jurídico disponível, ou ainda, o abandono por parte do titular de bem jurídico disponível, à proteção outorgada pela norma penal, como assevera PIERANGELLI(1995).
Vamos dar um exemplo:
Digamos que alguém pegue uma blusa sua no seu guarda-roupa, isso seria um furto conforme o art.155 do CP, que diz que subtrair para si ou outrem coisa alheia móvel é crime, mas existe a excludente de ilicitude a qual é o consentimento do ofendido, então se você permitiu a pessoa pegar a blusa em seu guarda-roupa, não se configura o crime de Furto.
Sendo assim o consentimento do ofendido pode funcionar como: a) Causa excludente da tipicidade:
Tipicidade é a adequação entre a conduta e a descrição na lei. Ou seja, se a conduta de uma pessoa se enquadra completamente na conduta descrita no texto legal, temos um FATO TÍPICO (um fato que tem Tipicidade). E a causa excludente da tipicidade ocorre quando o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, e é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Temos exemplo em nosso Código Penal, o artigo 150, da violação de domicílio, em