Das perguntas ao ofendido
CURSO DE DIREITO
Márcio Rios
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
SALVADOR
2008
FACULDADE RUY BARBOSA
CURSO DE DIREITO
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Trabalho apresentado ao Professor Júlio Travessa como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Processual Penal.
SALVADOR
2008
“Aprendizagem é mudança de comportamento e não acumulação de informações.”
(Álvaro Melo Filho)
CONCEITO E NATUREZA
Antes de comentarmos a respeito da presente questão, convém entendermos o conceito legal e a natureza do ofendido.O nosso Código de Processo Penal trata o ofendido ( art. 5º, II, 14, 19, 24, § 1º, 30, 33, 63, etc.) como uma pessoa natural, titular de um direito lesado ou posto em perigo na infração penal, ainda que se trate de crime contra a Administração Pública. O ofendido pode ser parte como querelante na ação privada (art. 30), assistente da acusação na ação pública (art. 268), recorrente (art. 577), autor nos pedidos de restituição de coisas apreendidas (art. 118 a 124), etc. Poder ser ainda objeto de prova no exame de corpo delito (homicídio, lesão corporal, estupro, etc.), bem como no reconhecimento, etc. O ofendido pode servir também como sujeito de prova quando se apresenta quando presta declarações. Diante da nossa legislação, podemos afirmar que o ofendido não é testemunha, pois suas declarações encontram-se em capítulo diverso (V) daquele referente às testemunhas (VI), como ele também não presta, ao contrário destas, o compromisso de dizer a verdade. O STF entende que a audiência do ofendido tem sido considerada como facultativa e não obrigatória, ( HC 67.052-1-PE-DJU 7-4-1989, P. 4.909). De fato, o art. 564 não considera a omissão como causa de