Estudo dos Artigos - CPP
INTRODUÇÃO
Todo depoimento é uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato.
Durante o processo penal, os fatos, para que sejam esclarecidos, irão confrontar diversas situações da realidade que, consciente ou inconscientemente, poderão afetar a sua fidelidade, isto é, a correspondência entre o que se julga ter presenciado e o que se afirma ter presenciado.
Deverão, os depoimentos, respeitarem todo o ritual citado pela lei, para que assim seja concluído com legitimidade jurídica.
OFENDIDO - Não é testemunha. Seu depoimento é facultativo.
TESTEMUNHA - A prova testemunhal talvez seja a mais frequentemente utilizada no processo penal. Só isso basta para que os cuidados em relação a ela sejam redobrados. Mas não é só.
ARTIGOS 201 A 225
ART. 201 - O ofendido posto em perigo pelo crime é o sujeito passivo. Diante da nossa legislação, o ofendido não é testemunha. A audiência do ofendido tem sido considerada como facultativa e não obrigatória razão pela qual, sua inexistência no processo não lhe causa nulidade. Se ofendido for qualificado pelo juiz, o juiz pode indagar sobre tudo que pode importar ao processo, não prestando compromisso de dizer a verdade sendo assim as partes não podem intervir no seu depoimento. Decisão essa isolada e não amparada pela doutrina.
Sendo assim o sujeito ativo do delito falso testemunho só pode ser a testemunha, jamais a vitima.
ART. 202 - Testemunha é a pessoa que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe a respeito do fato criminoso. A característica do depoimento prestado pela testemunha é a judicialidade, a testemunha deve se limitar-se aos fatos e não externar suas opiniões, só se refere aos fatos passados, não fazendo prognósticos. Sugestão ou sentimentos não se pode prescindir da prova testemunhal, devendo o juiz confiar nos depoimentos prestados quando não estão em desacordo evidente com os demais elementos dos autos.
ART. 203 - A omissão da verdade no