D.penal
• ESPÉCIES:
1) “embarguinho” - 382 CPP – aplicado em 1ª instância
2) embargos de declaração – 619/620 CPP, aplicado em 2ª instância; nos órgãos superiores há previsão no regimento interno no STJ (art. 263/265) e no STF (art. 337/339)
3) embargos infringentes e de nulidade – 609 § único CPP – aplicado em 2ª instância contra acórdãos desfavoráveis à defesa não unânimes.
4) embargos de divergência – aplicados nos órgãos superiores. No STJ é previsto no artigo 29 da lei 8038/90 – prazo de 15 dias – e no STF é previsto no artigo 330 do RISTF – prazo de 15 dias – Aplica-se quando há divergência de julgamento de outra turma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
• cabimento: São oponíveis contra qualquer decisão judicial (mesmo interlocutórias), como decisões de 2º instância que forem ambíguas, contraditórias, obscuras ou omissas (art. 619 do CPP)
• a quem endereçar: São dirigidos, em petição, ao Relator do acórdão embargado, sendo julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão ora objeto dos embargos. - Instância iterada.
• forma: somente por petição com os pontos atacados – 620 CPP
• prazos:
a) 02 dias em 1ª instância juízo comum – 382 CPP;
b) 02 dias em 2ª instância – 619 CPP
c) 02 dias no STJ – artigo 263 do RISTJ
d) 05 dias nos STF – artigo 337 do RISTF
e) 05 dias no JECRIM – artigo 83 § 1º da lei 9099/05
PRAZO: 2 dias (contados da data da publicação do acórdão – 798 do CPP)
Trata—se de recurso onde a parte contrária não é ouvida.
Podem ser opostos tanto pela acusação, como pela defesa.
• OBSERVAÇÃO: suspensão ou interrupção do prazo para novo recurso?
- Com a edição da lei 9099/95 (art. 83 § 2º), aplica-se, por analogia, este dispositivo processual penal, que fala em suspensão do prazo para outros recursos? O artigo 538 do CPC fala em interrupção do prazo para novo recurso.
EMBARGOS INFRINGENTES