resumo D.Penal
Legalidade, somente a lei é quem estabelece a pena.
Anterioridade a lei que prevê a pena tem que ser anterior ao fato praticado.
Personalidade, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, a pena não atinge terceiro estranho ao crime.
Proporcionalidade, a pena é proporcional ao crime praticado, quanto mais grave o crime, maior será a pena.
Inderrogabilidade, a pena imposta tem que ser fielmente cumprida salvo algumas exceções, como Sursis (suspensão condicional da pena) livramento condicional etc...
Humanização, nenhum preso sofrerá penas cruéis e desumanas, nenhuma pena poderá atingir a integridade física e moral do condenado.
Remição
É um beneficio ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi aberto consistente na diminuição de 1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados. Se ficou acidentado o tempo que ficou parado também será descontado.
Se praticar uma falta grave perderá todo o tempo remido.
Autoridade administrativa encaminha uma cópia do registro de todos os presos que estão trabalhando nos dias de trabalho de cada um e se prestarem informação falsa estará praticando crime de falsidade ideológica.
Detração
É o abatimento da pena provisória cumprida pelo agente no Brasil ou no estrangeiro bem como o tempo de internação cumprido pelo criminoso antes da condenação.
O tempo que o réu ficou preso antes da condenação será descontado ou abatido.
Primeira fase da pena:
O juiz analisara as circunstancias judicial, portanto somente na parte geral. O juiz após analisá-las fixará a pena base que não poderá ser abaixo do mínimo nem acima do Maximo cominado abstratamente. As circunstancias judiciais são:
- Culpabilidade: capacidade de entender e querer a pratica do crime. Quem não tem culpabilidade não sofre pena.
- Antecedentes é o passado criminoso do réu, maus antecedentes são somente as condenações transitada injulgado.
- Conduta social diz respeito a seu estilo de vida, se é honesto ou não perante