DIREITO PENAL TRABALHO
ARTIGOS 146 AO 186 DO CODIGO PENAL BRASILEIRO
Professora:Ana Ligia
Curso: Direito
Disciplina :Direito Penal
Aluna:DayanaJulia dos Reis Peixoto
1.6 - Dos Crimes contra a Liberdade Individual (Artigos 146 a 154)
1.6.1 – Dos crimes contra a liberdade pessoal (Artigos 146 a 149):
1.6.1-a) Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento da pena:
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. §3ºNão se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Aplicáveis a transação no caput e a suspensão condicional do processo no caput e § 1º (artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95 c/c a Lei 10.259/03.V+90 dias).
Objeto jurídico é a liberdade do cidadão de fazer ou não o que bem lhe aprouver, de acordo com o Inciso II, do Artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” Sujeito ativo: qualquer pessoa, portanto, comum na maioria das vezes, todavia se o agente for funcionário público no exercício das funções estará cometendo abuso de autoridade conforme o art. 322 ou 350 do CP ou ainda artigo 3º da Lei 4.898/1965. Sendo autores: o Presidente da República ou ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República ocorrerão crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50, artigos 6º ns 2, e 6 e 9º, n. 6. Se é na ordem eleitoral