D. penal - introdução
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O Direito Penal
Conceito
• O D.P é o conjunto de normas de exercício "jus puniendi" (o poder de punir do Estado) que estabelece os crimes e as sanções penais a fim de proteger a paz pública através da tutela dos bens jurídicos, efetivados pelos agentes estatais competentes.
Missão
• Garantia da convivência social pacífica e proteção da ordem social e jurídica
• Instrumento de controle social para proteger a paz pública
• Proteger a liberdade, igualdade material
• Evitar o predomínio da força, vingança, preconceito, tortura e abuso de poder
• Controle social informal: sociedade
- Instituições sociais (família, Igreja, empresa, sindicato, etc)
• Controle social formal: Estado
- Agentes estatais de função legislativa, executiva ou judiciária
• Em um Estado de direito, somente é instrumento de controle social o D. Penal formado por um conjunto de normas que estabelecem os crimes e as formas de puni-los, de modo a ter coercitividade e imperatividade • O D. Penal deve ser o último recurso de instrumento de controle social
• D.Penal: coação (ameaça, controle) e pena
• Princípio da intervenção mínima
- O ideal é que o D.P evite ao máximo a sanção da pena privativa de liberdade (sanção máxima)
- Para ser mínimo deve proibir ações que orientem forte sentimento de vingança
• O D.P deve ser fragmentário
- Deve cuidar de áreas, fragmentos determinados da realidade que se mostram mais graves
*a gravidade do fato é revelada pelos sujeitos, modo e meio de execução, resultado e consequências
Funções
• Tutela dos bens jurídicos através dos crimes e das penas
- Bens jurídicos: valores imprescindíveis para toda a sociedade, úteis para a criação, manutenção e modificação das relações sociais (ex: vida, liberdade, propriedade, meio ambiente, etc)
- Para proteger nossos bens o D.P nos ameaça de punição
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- Para proteger nossos bens o D.P nos ameaça de punição
• Repressão
- A