direito penal

854 palavras 4 páginas
Direito Penal T

As consequêcias das violações são as penas ou as medidas de segurança. O principio da legalidade aplica-se a toda a admin. mas em D.Penal tem significado diferente. Não é permitida a interpretação que ultrapasse o significado da letra da lei nem a analogia.
Nenhum outro ramo de direito pode aplicar penas sem ser o Penal.
Também existe responsabilidade penal das pessoas colectivas, sendo que a dissolução é uma delas.
Existem 3 tipos de penas: penas principais (pessoas singulares - prisão e multa; pessoas colectivas - multa ou dissolução), penas acessórias( aquelas que vivem na dependencia das penas principais; exemplo: ) e penas de substituição (a multa é um exemplo quando a prisão pode ser substituida por esta; a permanência na habitação 44º - prisão domiciliaria; prisão por dias livres 45º; regime de semi-detenção 46º; substituição da execução de prisão 50º; admoestação 60º). Encontram-se na parte especial 131º+
Penas principais: penas de multa 40º+, multa 47º, multa para pessoas colectivas 90 a) como pena principal;
Penas de substituição: Multa 43º,
Penas acessórias: suspensão do exercicio da função 67º; proibição do exercicio da função 66º
Ver Art.58º

art 13º - principio da culpa. só é punivel a negligência quando a lei expressamente o disser em especial notipo legal de crime em que a negligencia é punivel. o tipo de crime tem que o dizer. nos crimes dolosos não tem que o dizer.
Acções praticadas em sonambolismo são "falta de acção, não negligência nem dolo. as penas pressupõem sempre a culpa do agente (principio da culpa do agente - CRP e C.Penal). culpa em sentido formal é um juizo de censura ao agente quando podia e devia ter cumprido a lei as medidas de segurança privativas da liberdade (não pressupoem a culpa, pelo contrario, so podem ser aplicadas a pessoas que actuam sem culpa) só podem ser aplicadas a pessoas que actuem sem culpa (inimputáveis). Requisitos: pratica do ilicito pelo agente/na pratica desse ilicito o agente

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