D.Penal - Classificação dos crimes
CLASSIFICAÇÕES PENAIS
Espécies de crimes
1 – crime de dano e de perigo
No crime de dano, é preciso uma efetiva e real lesão a um bem jurídico.
Ex.: homicídio, lesões corporais etc.
Já no crime de perigo, basta que aja apenas a possibilidade do dano a um bem jurídico. Ex.: perigo de contágio venéreo (art. 130, caput); incêndio (art. 250) etc.
O perigo pode ser:
Presumido ou abstrato;
Concreto
É presumido quando a lei determina em face de certo comportamento negativo (omissivo) ou positivo (comissivo). Ex.: Não prestar socorro a uma criança quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Trata-se de omissão de socorro art. 135, CP. Aqui, só o fato de você se omitir já é crime.
É concreto quando precisa ser provado. Ex. art. 134, CP. Neste caso, é preciso comprovar que o recém nascido fora abandonado pela mãe.
Obs.: Note que, se, o recém nascido é abandonado e uma terceira pessoa passa, o vê, e, podendo ajudar, sem perigo para si próprio, e não o faz, já se enquadra no presumido.
Há ainda outras formas que o professor não comentou em sala, sendo:
Perigo individual, Perigo comum ou coletivo, etc.
2 – crime comissivo, omissivo e comissivo por omissão ou omissivo impróprio.
Os crimes comissivos são aqueles praticados mediante ação (homicídio), já os omissivos são aqueles, como já vimos anteriormente, que são praticados pela inércia ou falta de ação (omissão de socorro).
Na ação você faz e na omissão deixa de fazer alguma coisa.
No omissivo impróprio, o sujeito mediante uma omissão, permite a produção de resultado posterior. Ex. a mãe que parou de alimentar o filho, causando-lhe a morte. Veja que aqui a ação é indireta, ou seja, a mãe apenas parou de alimentar o filho que veio a óbito posteriormente, possivelmente por desnutrição.
3 – crime doloso, culposo e preterdoloso
Diz-se o crime doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado.
Já o culposo, o sujeito dá causa ao resultado por imprudência,