das perguntas ao ofendido
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO NO PROCESSO PENAL
Rômulo de Andrade Moreira
Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós -graduação (Cursos de Especialização em Direito Público e em Processo). Pós -graduado, lato sensu, pela Universidade de
Salamanca/Espanha e pela UNIFACS (Especialização em Processo, coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Membro da Association
Internationale de Droit Penal e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao
Movimento do Ministério Público Democrático
O ofendido ou a vítima é o sujeito passivo da infração, aquele que sofreu diretamente a violação da norma penal ou, como diz Bettiol, é a “ pessoa que é efetivamente titular daquele interesse específico e concreto que o crime nega”.1
Não se confunde ofendido com testemunha, pois enquanto este é um terceiro desinteressado, aquele é um terceiro interessado que pode, inclusive, habilitar-se como assistente da acusação e compor a relação jurídica processual.
Não sendo a vítima, como não é, testemunha, a sua indicação no rol das provas a serem produzidas não será computada para efeito de se aferir o número máximo de testemunhas.
A ouvida do ofendido ou vítima é obrigatória, nos termos do art.
201, do CPP: “sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado...”. Vêse que da própria redação do artigo ressoa clara a obrigatoriedade em se ouvir a vítima, tenham ou não as partes requerido. A sua inquirição é um dever imposto ao
Juiz, pois o “ofendido não precisa ser arrolado; deve ser ouvido sempre que possível, independentemente da iniciativa das partes. O art. 201 do Código de Processo Penal cria para o juiz o dever jurídico de ouvir o ofendido”.2
O STF já decidiu que não se aplica o art. 212, do CPP