DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL
Não existe hierarquia entre as provas, sendo a confissão mais um meio probatório, e na sua apreciação o magistrado deverá confrontá-la com as demais provas do processo, para aferir se há compatibilidade entre elas, como aduz o art. 197 do CPP.
DELAÇÃO E DELAÇÃO PREMIADA
É possível que no transcorrer do interrogatório, além de confessar a infração, o interrogado decline o nome de outros comparsas, esta é a delação, que serve validamente, quando corroborada pelos demais elementos colhidos na instrução.A delação deve se submeter ao contraditório, oportunizando-se ao advogado do delato que faça reperguntas no transcorrer do interrogatório, relacionadas ao conteúdo da delação.
A delação pode levar á obtenção de benefício por parte do delator, para estimular a entrega dos demais comparsas, e prestando esclarecimentos para desvendar o delito. Sendo ela a delação premiada ou benéfica prevista na legislação:
- LEI n° 9.034/95 (crime organizado): prevê o art. 6° que nos crimes praticados por organização criminosa, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, colaborando espontaneamente, levar ao esclarecimento da infração e sua autoria. A delação pode ocorrer em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, neste caso será necessário o ingresso com ação de revisão criminal para que o benefício da redução da pena seja efetivado.
- LEI 8.072/90 (crimes hediondos): No art. 8° aduz que o participante ou associado que delatar á autoridade quadrilha ou bando, constituídos para a prática de crimes hediondos e assemelhados, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3, a redução da pena é obrigatória , e está restrita ao crime de quadrilha ou bando (art. 288,CP), não abrangendo as demais infrações praticadas pelo grupo.
- ART. 159, 4°, do CP (extorsão mediante seqüestro): Havendo concurso de infratores, o concorrente que venha a delatar os demais á autoridade, possibilitando com isso a libertação do sequestrado, terá pena reduzida de 1/3