PROVAS DOCUMENTAIS, DO OFENDIDO E ACAREAÇÃO no Código de Processo Penal
Vislumbra-se que, qualquer objeto capaz de representar um fato, podendo ser através de uma certidão, um contrato, uma fotografia, servirá como prova documental. Todavia, é de bom alvitre salientar a respeito do momento em que a prova documental pode ser juntada no processo. Destarte, o código do Processo Penal , diz, nos seus artigos:
Art. 231 “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”); Art. 232 - “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares; Art. 233 As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo; Art. 234 - Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível; Art. 235 - A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade; Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade; Art. 237 - As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade; Art. 238 - Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos”.
Aduz que, o documento pode ser juntado em qualquer fase do processo, em qualquer momento do processo, SALVO as exceções LEGAIS. Uma dessas exceções legais é na audiência do tribunal de júri. Nela a PARTE não pode apresentar um documento novo. Visto que, não pode pegar a outra parte de surpresa, pois, se assim o fizesse, estaria infringindo o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.