CAPITULO XIII DO LIVRO DIREITO PROCESSUAL PENAL LOPES JR AURY
1. CAPITULO XIII: DAS PROVAS EM ESPÉCIE
Neste capitulo o autor vem tratar das varias espécies de provas permitidas no nosso ordenamento jurídico.
Inicia falando da prova pericial, que é considerada uma prova técnica. O perito é uma pessoa com conhecimento cientifico ou artístico dos quais o juiz pode carecer. O art. 159 do CPP, juntamente com a súmula 361 do STF, determina que as perícias sejam realizadas por dois peritos oficiais ou dois peritos nomeados. A autoridade policial deve, assim que chegar ao local do crime, isola-lo para a chegada dos peritos e analise destes. As partes podem formular quesitos para o perito oficial responder e, também, podem indicar assistentes técnicos para elaborar parecer. Como toda prova, a perícia deve ser colhida respeitando as regras do contraditório sendo, se possível, realizada na presença das partes, requerer nova pericia, esclarecimentos dos peritos, etc. Portanto, quando esse procedimento acontece ainda na fase pré-processual, é importante que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, para evitar futura nulidade.
O exame de corpo de delito é a mais importante das pericias, pois a perícia feita sobre os elementos que constituem a própria materialidade do crime, sendo indispensável e insubstituível, para comprovar a materialidade do delito. Importante destacar que a perícia como prova técnica, não é superior às demais provas e o juiz pode aceitar ou rejeitar o laudo, sempre motivando sua decisão. Sobre a colheita de provas periciais no corpo do acusado vigora a inadmissibilidade deste ser obrigado a realiza-la, pois vigora direito de não produzir provas contra si mesmo.
O interrogatório é um meio de defesa do acusado, onde ele deve (ou não) responder a perguntas feitas pelo juiz. Essa defesa pode ser feita de forma positiva ou negativa. Ao acusado é dado o direito da presença de um advogado ou defensor, conforme o caso, e sempre resguardado