Inquérito policial
DANIEL BORGES MORENO Soldado do Quadro Policial Militar-2 da Brigada Militar do Estado Rio Grande do Sul, Graduando em Direito pela Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre.
RESUMO: O presente artigo tem como tema os aspectos gerais e básicos referentes ao Inquérito Policial tratando dos papéis da Autoridade Policial, do Ministério Público e do Judiciário. Mostra, ainda, desde o início da instrução policial com a respectiva denúncia-crime, da sua forma procedimental indo até o seu término com o recebimento pelo Magistrado ou sua extinção através do arquivamento.
PALAVRAS-CHAVE: Inquérito Policial; Delegado; Promotor; Magistrado; denúncia-crime; procedimento; arquivamento.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Características; 2 Inquéritos não-policiais; 3 Valor probatório do inquérito; 4 Dos tipos de elementos colhidos no inquérito policial; 5 Vícios e irregularidades; 6 Atribuição; 7 Incomunicabilidade; 8 Procedimento; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
De início, pode-se dizer que o Inquérito Policial trata da investigação preliminar realizada pela polícia judiciária e tem por fim a apuração das infrações e da sua autoria (artigo 4º do Código de Processo Penal). Será tratado aqui em linhas gerais desde o início através da sua respectiva portaria até o seu encerramento, que se dá com o recebimento pelo Juiz ou o arquivamento. E o caminho não é pacífico no seu entendimento. Conforme preceitua Ruchester Marreiros Barbosa[1] (BARBOSA, 2012, p. 10), “[...] embora seja um procedimento administrativo inquisitório, ainda hoje há dúvidas práticas em razão ao dinamismo inerente à natureza das investigações, e, como conseqüência disso, surgem a todo o momento circunstâncias diversas do ordinário [...]”. Ainda, Inquérito Policial é procedimento administrativo preliminar presidido pela Autoridade Policial,