provas em especie

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Prova Testemunhal Por ser a prova mais utilizada no processo penal, este meio deve receber um maior cuidado quando empregado, sendo assim o depoimento nada mais é do que uma manifestação de conhecimento sobre o fato em questão, o que muitas vezes entra em jogo é a fidelidade do depoente no que julga ter presenciado e o que afirma ter presenciado, isto porque o homem está sujeito a muitas ‘vulnerabilidades’, como afirma o doutrinador Eugênio Paccelli; por essa razão o objeto buscado na proa testemunhal: a verdade poderá estar viciada e justamente por isso a recomendação de cuidado exposta inicialmente. Apesar da fragilidade que a prova testemunhal carrega consigo, esta é essencial nas ações penais, sendo um dever de todos contribuir com o esclarecimento dos fatos, com exceção daqueles que comprometem a correta reprodução da realidade. Contrariando o processo civil, no processo penal a referida prova dispõe de uma capacidade geral para prestar testemunho, ou seja, menores, crianças e até incapazes poderão ser ouvidos, conforme preceitua o artigo 202/CPP. Esta abertura geral tem o objetivo de atingir um maior grau de certeza, e chegar na verdade matéria, posto que a verdade formal obtida pela não impugnação dos fatos relatados na inicial, aqui não poderá/deverá ser admita. Vale ressaltar que existe uma grande diferença entre a capacidade de depor e a valoração que é dada ao depoimento testemnhal. Dessa forma, os artigos 203 e 206/CPP, vem impor aos depoentes o dever de prestar depoimento, bem como o dever de dizer a verdade, o que não quer dizer que se trata de um juramento, mas que esbarra no campo de um dever moral para consigo e com a sociedade a verdade ser dita. Como já foi exposto, coube a Lei positivar o compromisso de dizer a verdade, assim também como taxar aqueles que estão dispensados/desobrigados de dizer a verdade. A dispensa do dever de depor, diz respeito aos laços afetivos decorrentes da relação de parentesco, conforme preceitua o artigo

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