Reconhecimento da Relação de Consumo
1) Reconhecimento da Relação de Consumo
A referida sentença reconheceu a aplicação da Lei 8078/90, ao analisar a relação de consumo existente entre as partes, identificando a presença do consumidor, o fornecedor e o serviço prestado.
Segundo José Geraldo Brito Filomeno, a "relação de consumo configura-se em relação jurídica por excelência, pressupondo sempre três elementos, quais sejam dois pólos de interesses (consumidor e fornecedor) e a coisa – objeto desses interesses -, que representa o terceiro elemento e, consoante ao CDC, abrange produtos e serviços".
São partes essenciais da relação de consumo:
Consumidor: Segundo o disposto no art.2º do CDC é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Fornecedor: Em seu art. 3º do CDC “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Serviço: Em seu art. 3º, § 2ºdo CDC “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Ainda que o réu tenha alegado a inaplicabilidade do Código de defesa do Consumidor, alegando que a cobrança da taxa para realização da vistoria dos hidrômetros instalados pelo mesmo, nos casos de não constatação de defeito no aparelhos, estaria consoante ao Decreto 553/76:
“O usuário poderá solicitar à CEDAE a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho.”
Art. 40, decreto 553/76.
Tal alegação não foi sustentada, visto que o Código de Defesa do Consumidor tem esteio Constitucional, a partir da