Hipossuficiencia
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador/RJ
1. A hipossuficiência no sistema jurídico. 2. O assento constitucional.
3. Hipossuficiência e insuficiência de recursos. 4. A hipossuficiência e a relação de consumo. 5. As espécies de hipossuficiência. 6. A relevância da hipossuficiência de informação. 7. A conseqüência processual da hipossuficiência. 1. A hipossuficiência no sistema jurídico. O Sistema Jurídico
Positivo Brasileiro recebeu o reforço de novo conceito jurídico-legal, trazido à baila pela Lei 8.078, de 11.09.1990, ao dispor no inciso VIII do art. 6º, que “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. O dispositivo legal onde o novo conceito foi inserido, é cheio de indagações, tendo merecido diversos estudos e interpretações jurisprudenciais. A Ciência do Direito, cujo instrumento maior é a palavra escrita, deve procurar definir, em detalhes e com limites estreitos, os conceitos de que faz uso, de molde a evitar interpretações e aplicações distorcidas; na medida do possível e do desejável, cada conceito jurídico deve servir a uma utilidade prática, perfeitamente identificável e definida pelo operador do Direito e útil ao destinatário final da norma.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, a palavra hipossuficiente é composta pelos prefixos “hipo” e pelo substantivo
“suficiente”, indicando seu significado: “diz-se de, ou pessoa que é economicamente fraca, que não é auto-suficiente”. O prefixo “hipo”, por si, significa “posição inferior”. Segundo o sentido lingüistico da palavra, portanto, a hipossuficiência relaciona-se às próprias condições econômicas da pessoa, situando-a em posição inferior dentro da sociedade.
2. O assento constitucional. A Constituição Federal, em seu o art. 5 ,