Reclamações e recursos no Processo Adm Fiscal
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No art. 5 LV da Constituio Federal Brasileira assegura o direito da ampla defesa e ao contraditrio, tambm na administrativa. Podendo assim descordar contra o lanamento efetuado. Com a impugnao o agente passivo procura um rgo julgador de primeira instncia (ou instncia nica). Tecnicamente no se trata de recursos, porque o litgio deu se nico e ainda no foi objeto julgado. Tratando de Processo Administrativo Fiscal, toda reclamao e todo recurso, desde que previsto em lei tem efeito provisrio, at a deciso final do Processo que a Administrao Tributria que promove contra o agente passivo, qualquer ano de cobrana, bem como que o inscreva em cadastros inadimplentes, sendo assim possvel que haja uma exigncia legal de deposito de percentual do valor discutido ou bens na mesma proporo. Caso o Juiz no consagre uma garantia diante dos recursos apurados do agente passivo ele prorroga a finalizao do litgio, neste caso h possibilidade de uma dupla instncia. Liminar em Mandado de Segurana Em seu art. 7 ll CF, determina que ao despachar a inicial, o juiz ordenar se responda ao ato de que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato empregado puder resultar a ineficcia da medida, caso seja definida. Trata-se de medida cautelar quando o juiz busca assegurar o resultado prtico do processo. Em Direito Tributrio comum o sujeito passivo (Contribuinte) recorrer ao mandato de segurana para suspender a possibilidade de que o fsico promova atos de cobrana decorrentes do NO pagamento do tributo. (Perigo da demora). Alguns autores, afirmam que no exista Processo Administrativo Mas somente um procedimento de controle de legitimidade por parte da Administrao Pblica em virtude de provocao particular interessado (petio). Y, KzmJBicfd Fw bb b14 qv4q.UJRTXFt1xu5z9/9udXxKV oGxAHX og1-Y,4WJ@glAxFp1a5
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