reclamatória trabalhista
2ª FASE - TRABALHO
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO
Gabarito - LABORATÓRIO 1
PEÇA
Gilson Mendes foi contratado, em 01/07/2009, pelo Hospital Saúde Perfeita LTDA. para exercer a função de auxiliar de enfermagem na cidade de Vitória/ES, com salário fixo mensal de R$ 1.700,00. No período inicial da prestação de serviços, o empregador não efetuou o devido registro na CTPS de Gilson, sob alegação de que o empregado estaria em prazo de experiência. Desta forma, a CTPS de Gilson apenas foi anotada pelo Hospital em 01/07/2010. O empregado trabalhava de segunda a sexta-feira, sempre das 6 às 14 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
As atividades realizadas por Gilson consistiam, predominantemente, no auxílio dos enfermeiros em procedimentos simples e sem qualquer risco a sua saúde. No entanto, de forma intermitente, realizava a aplicação de medicamentos; procedimentos de curativo; colheita de material para exames laboratoriais; atividades de desinfecção e esterilização de materiais hospitalares. Durante todo o contrato de trabalho, Gilson nunca recebeu qualquer
Equipamento de Proteção Individual (EPI), nem tampouco o respectivo adicional.
Em 19/11/2013, Gilson efetuou o registro de sua candidatura junto ao sindicato representativo de sua categoria, para concorrer ao cargo de direção.
Em 20/11/2013, seu empregador foi devidamente informado pelo sindicato, por escrito, da referida candidatura do empregado. Na data de 10/12/2013, Gilson foi eleito como diretor do sindicato de sua categoria, com previsão de término do mandato em 10/12/2014. A empresa foi notificada, pelo sindicato, de referida eleição apenas em 20/12/2013. Em
28/07/2014, o empregado foi dispensado de forma imotivada, ocasião em que recebeu todas as verbas rescisórias.
QUESTÃO: Em face da situação hipotética acima apresentada, como advogado do empregado Gilson Mendes, ingresse com a medida judicial