RECLAMA O TRABALHISTA
RITO: ordinário (quando não couber o rito sumário e sumaríssimo e quando as causas ultrapassarem 40 salários mínimos, pode acorrer citação por edital
RITO sumaríssimo: valor da causa não exceder a 40 salários mínimos, usada em dissidio individual, o pedido no rito sumaríssimo deve ser certo e determinado e tem obrigatoriamente que ser liquido, não há citação por edital
RITO sumário: rito mais célere, pois não cabe recurso, somente os constitucionais. O valor da causa nesse rito deve ser de ate de 2 salários mínimos. Não cabe recurso d sentença proferida nesse rito, somente recurso extraordinário.
LIMINARES: cabe liminar em caso de transferência e reintegração de dirigente sindical
Em relação ao dirigente sindical, a CLT, traz, de forma explícita, no art. 659, inciso X, a possibilidade do magistrado conceder medida liminar em reclamação trabalhista que vise reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador
Quando a transferência do obreiro foi abusiva, como nas hipóteses: não demonstração da necessidade de serviço, transferência punitiva, transferência do dirigente sindical com o intuito de inviabilizar o exercício do mandato sindical pelo obreiro, transferência imposta unilateralmente pelo empregador, apesar do obreiro não ocupar cargo de confiança e não haver condição implícita ou explícita possibilitando a transferência, etc. Nestas hipóteses, você deverá propor reclamação trabalhista com pedido de liminar, com fundamento no art. 659, inciso IX, da CLT, requerendo concessão de liminar que vise a tornar sem efeito a transferência abusiva, arbitrária, ilegal.
RESCISÃO INDIRETA: Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o