Reclama O Trabalhista
Processo número: 1.500.657.2014.6
Reclamada: Alvorada Implementos Agrícolas Ltda, com sede à Rua Nestor Ribas, 257, Centro, Palhoça, SC, fone 3027-2798, CNPJ 158.315.955/002-20.
Reclamante: José Viteliano Crispin, vendedor, residente e domiciliado em Palhoça-SC.
1 - Dos Fatos
Diz o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 15/07/2013, na função do cargo de vendedor, e foi injustamente demitido em 10/11/2014. Ele alega que não recebeu as parcelas rescisórias. Para cumprir com sua jornada de trabalho, ele teria em sua posse um automóvel da empresa. Que José Viteliano Crispin alega não ter recebido seus direitos decorrentes do fato de ter sido demitido sem justa causa.
1.1 - O autor pleiteia
Descaracterização do contrato de serviço, aviso prévio, indenização, aplicação de multa do art. 477 da CLT, férias proporcionais+ 1/3, FGTS + multa de 40% ou indenização substitutiva; horas extras e adicional de 100%, e seus reflexos em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%. Além da aplicação da multa no art.467 da CLT.
Na realidade, como restará provado na instrução processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade.
Na verdade, o Reclamante trabalhou até o dia 10/11/2014. Neste dia ele foi demitido sem justa causa.
No dia seguinte, 11/11/2014, data real da rescisão de seu contrato de trabalho, foi realizada a quitação das verbas trabalhistas rescisórias.
Tudo pode ser comprovado pelas guias juntadas aos autos. O réu sempre cumpriu à risca os direitos trabalhistas de que o Reclamante fazia jus, da sua obrigação trabalhista, como FGTS e as contribuições previdenciárias.
Consta que o Reclamante ficou, indevidamente, de posse do automóvel da empresa que ele utilizava para cumprir seu trabalho, e que não o devolveu no ato de rescisão do contrato. A empresa reclama que tal posse é indevida e pode, inclusive, caracterizar-se