Recisão de contrato de trabalho com e sem justa causa
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Culpa Recíproca Pode ocorrer que tenha havido falta tanto do empregado como do empregador, daí a existência de culpa recíproca. A falta do empregado estaria capitulada no (art.482 da CLT) e a falta do empregador estaria elencada no (art.483 da CLT). Havendo assim a culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (art. 484 da CLT), assim como o empregado fará jus a metade do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional (S. 14 do TST). Ônus da Prova É do empregador o ônus da prova da existência de justa causa para a dispensa do empregado (art. 818 da CLT). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa art. 333, II, do CPC. Em razão do principio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho de devem ser provadas pelo empregador, como na hipótese da dispensa por justa causa ou pedido de demissão do trabalhador. Pelo principio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro. Ao empregado caberá provar, por exemplo, que agiu em legítima defesa às ofensas do empregador ou de terceiros. Para faltas leves, o empregador deveria aplicar sanções pedagógicas ao empregado, para que este não venha a incidir no mesmo ato. O ideal seria: primeiro, advertir verbalmente; segundo, advertir por escrito; terceiro, suspender o obreiro e depois dispensá-lo por justa causa, se continua praticando atos incorretos. Nossa legislação não estabelece a gradação anteriormente mencionada, ficando a dosagem das penas a cargo do empregador. Se a falta é grave, como de furto, o empregado deve ser dispensado de imediato, sem