Dispensa justa causa e dispensa indireta
STEPHANY FARIA DE MORAES
DIREITO TRABALHISTA
Dispensa por justa causa e dispensa indireta
Professor. Lucas de Sá
São Paulo – Brasil
2015
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o intuito de disseminar os artigos 482 e 483 do Capitulo V da Lei CLT. Eles tratam os motivos e causas de recisões. Se partidas do empregador ou do empregado. Este trabalho também apresenta todos os parágrafos apresentados explicados e simplificados que constam nos artigos.
O Art. 482 e o Art. 483 pertencem ao Capitulo V da Lei CLT que trata sobre a
Recisão. O Art. 482 abrange as causas para a recisão de contrato de trabalho quando a atitude parte do empregador. O contrato de trabalho pode acabar por vontade do empregador e do empregado. Nesse trabalho serão abordadas as formas de como e porque um contrato pode extinguir-se por vontade do empregador. Só é considerada justa causa quando o empregado recebe uma denúncia contratual ao fazer algo grave que torne sua continuação na empresa incompatível. Quando um empregador dispensa um empregado por justa causa, a mesma não é necessária ser provada. Porém, se caso o empregado vier a solicitar a prova, e a mesma não puder ser provada, a dispensa vem a ser convertida de Justa
Causa para Sem Justa Causa, e o empregado vai embora do mesmo jeito. É considerado demissão por justa causa ao empregado quando ele:
Teve um ato de improbidade. Improbidade é quando o sujeito age com falta de honestidade;
Agiu com má conduta;
Fez acordos ou passou informações sem permissão para outras empresas ou para empresas concorrentes;
Se o empregado for preso;
Falta de desempenho em suas funções;
Embriaguez;
Revelar o segredo da empresa para outras pessoas ou outras empresas;
Ser indisciplinado no ambiente de trabalho;
Abandono de emprego;
Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa (salvo se for em legitima defesa ou de outros);
Praticar constantemente jogos de azar.
O empregador poderá,