ATPS Direito Do Trabalho
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: Ato de Improbidade, Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento, Negociação Habitual, Condenação Criminal, Desídia, Embriaguez Habitual ou em Serviço, Violação de Segredo da Empresa, Ato de Indisciplina ou de Insubordinação, Abandono de Emprego, Ofensas Físicas, Lesões à Honra e à Boa Fama, Jogos de Azar, Atos Atentatórios à Segurança Nacional.
Para que a justa causa se verifique, tornando possível e valida a respectiva dispensa do empregado, são necessários certos requisitos a seguir, que podem ser classificados em subjetivos e objetivos.
a) elemento subjetivo: refere-se a dolo ou culpa do empregado. O empregado não pode ser dispensado por justa causa se o ato faltoso não decorreu de sua vontade, nem se verificou por sua imprudência, negligencia ou imperícia.
b) elementos objetivos:
b.1) Tipicidade: não pode haver dispensa por justa causa sem previa previsão legal da respectiva falta grave (principio da reserva legal).
b.2) Gravidade: é requisito essencial a dispensa por justa causa, sendo o ato cometido pelo empregado de extrema gravidade a ponto de justificá-la.
b.3) Nexo de causalidade: a dispensa precisa ser decorrente, especificamente, da justa causa apontada pelo empregador e praticada pelo empregado. Tal requisito é denominado “determinância” pela doutrina, justamente pela causa da despedida por justa causa ser a falta grave apontada pelo empregador.
b.4) Proporcionalidade: deve existir uma relação de proporcionalidade entre o ato faltoso, praticado pelo empregado, e a sua dispensa por justa causa. As medidas disciplinares a serem aplicadas em atos faltosos de menor gravidade, são a advertência e a suspensão, conforme o caso.
b.5) Imediatidade: a dispensa por justa causa