Direto Trabalhista
DISPENSA COM OU SEM JUSTA CAUSA
Justa causa é a dispensa que o empregado provoca ao cometer ato proibido que viola sua obrigação legal ou contratual com o empregador, tomando-se impossível sua permanência na empresa.
A Dispensa sem justa causa é quase a mesma coisa que dispensa arbitrária. A dispensa sem justa causa estaria fundada em algum motivo, como, por exemplo, problemas de ordem financeira que impedissem a empresa de continuar mantendo a relação de emprego com aquele empregado e, nesse caso, para conter despesas o dispensaria; já a dispensa arbitrária, a decisão do empregador de demitir seu empregado estaria desvinculada de qualquer motivo justificado (apenas não quer mais ter o trabalhador como empregado, por exemplo). Apesar da diferença, não há conseqüências práticas, já que o empregador pode dispensar o empregado em ambas as hipóteses, sem dar a razão da dispensa. Nesses casos, tratam-se as duas questões como dispensa sem justa causa. De acordo com a Constituição Federal (art. 7°, I) a relação de emprego é protegida contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa.
A estrutura da justa causa importa na presença de alguns elementos que a corporificam:
O imediatismo – a justa causa deve acontecer imediatamente após a falta praticada pelo empregado, a rescisão contratual deve ser logo após o acontecimento do ato, pois se o empregado cometeu uma falta grave e esta falta não for punida logo após o conhecimento do empregador, ela é considerada perdoada.
A gravidade – a falta cometida tem que ser grave, pois, não sendo grave, não será juridicamente conhecida como justa causa.
A casualidade – que é o nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa sem possibilidade de alegar outro em juízo.
A singularidade – para significar que é proibida a dupla punição pela mesma justa causa, devendo a justa causa funcionar como ato motivador de uma penalidade, a advertência, ou a suspensão ou a dispensa.
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