Recisão contratual
A demissão de um empregado é um direito concedido pela legislação ao empregador, cabendo ao empregado apenas aceitá-la.
Os motivos dessa demissão podem ser os mais diversos possíveis: redução do quadro de funcionários, baixa produtividade, trabalhos mal executados, dificuldade de relacionamento, insatisfação, brigas, faltas e atrasos constantes, roubo, agressões, dentre tantos outros, mas desde a Constituição de 1988, foi atribuído ao empregador o direito de demitir seu empregado com ou sem motivos.
Porém, mesmo com esse direito garantido, o que vemos atualmente é uma tendência cada vez menor do empregador demitir os seus empregados, uma vez que isso acarreta prejuízos, pois já investiu no empregado, teve todo o custo com a sua contratação, integração, treinamento, por isso, a demissão e a conseqüente necessidade de uma nova contratação, no caso de substituição, acabam saindo muito mais “cara”. Portanto, existe uma tendência de as empresas terem uma área de Recursos Humanos que possa promover estratégias que diminuam a necessidade de demissões, reduzindo a geração de novos custos com outras contratações e treinamentos. Mas mesmo assim as demissões continuam a existir, daí sua regulamentação em lei e a necessidade de conhecermos seus detalhes.
As leis trabalhistas, ao mesmo tempo em que protegem o trabalhador, reconhecem também o direito do empregador para demitir seus empregados arbitrária e imotivadamente. Pensando nisso, a lei procurou disciplinar a despedida da seguinte forma:
Dificultar - Ela procura dificultar a demissão impondo um custo maior ao empregador, assim, nos casos de demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar vários direitos a mais ao empregado, como indenização compensatória de 50% do FGTS (sendo 40% do empregado), prazo do aviso prévio, férias, 13º salário, entre outros.
Impedir - A lei impede a demissão sem justa causa em caso de estabilidade relativa ou provisória do empregado, de