Recisão contratual
INTRODUÇÃO
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias. Neste documento há a descrição do que o trabalhador tem a receber. No entanto, alguns destes trabalhadores não possuem conhecimento suficiente sobre o tema para poder identificar equívocos ou omissões que os prejudicam financeiramente.
As verbas rescisórias variarão conforme o tempo que o trabalhador exerceu suas atividades para o empregador e o motivo da rescisão, isto é, se tinha mais ou menos de 1 ano de trabalho naquela empresa e se o empregado foi demitido ou pediu demissão.
Ressalte-se que se o empregado constatar que houve irregularidade do pagamento de qualquer direito, tem ele a Justiça do Trabalho para fazer tal reclamação. * 1.1 verbas rescisórias
a) Saldo de salário Valor proporcional à quantidade de dias trabalhados em um determinado mês (considerando 30 dias). Por exemplo, se um trabalhador serviu durante 13 dias em um mês, ele receberá proporcionalmente aos dias trabalhados.
b) Aviso prévio Constitui-se na obrigação que o empregador tem de avisar ao trabalhador, com antecedência mínima de 30 dias, que irá rescindir seu salário unilateralmente. O aviso prévio comporta duas situações: (i) aviso prévio indenizado – o trabalhador se desliga da empresa e recebe um salário adicional (ou proporcional ao período, se inferior a um ano); (ii) aviso prévio trabalhado – o trabalhador continua trabalhando durante o período referente ao aviso com direito a ter sua jornada diária reduzida em 2 horas. O aviso prévio indenizado deve ser pago em no máximo 10 dias corridos após a data de demissão. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após seu cumprimento. Não cumprir o aviso prévio implica no desconto de um mês de salário do total que o trabalhador tem a receber.
c) 13º salário proporcional Tecnicamente batizado de gratificação natalina, é uma bonificação