Recebimento de denúncia
MATERIALIDADE + IMPUTABILIDADE + (ILICITUDE + CULPABILIDADE + TIPICIDADE) + PUNIBILIDADE
* Materialidade do fato (Existência de um fato) * Autoria (Ser o fato imputável ao acusado) * Ser CRIME (fato ilícito, culpável e tipíco) * A não extinção da punibilidade
DENÚNCIA
Requisitos da Denúncia (art. 41 do CPP)
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
-> Além da imputação (Atribuir a alguém a prática de um crime)
Art. 395 do CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
JUSTA CAUSA: DE ACORDO COM EUGENIO PACELLI, SÓ O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PENAL JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA ATINGIR O ESTADO DE DIGNIDADE DO ACUSADO, EXIGINDO ENTÃO UM SUPORTE MINIMO PROBATÓRIO
Condições de Ação
* Legitimidade ad causam "Pertinência subjetiva do autor da ação ao polo ativo da relação processual" BUZAID Aquele que exerce o direito de ação Só é condição de ação em relação à legitimidade ativa, sendo a autoria do fato questão e mérito
* Interesse (Utilidade) Capacidade de a persecução penal vir a ter efetividade, Necessidade do pedido do autor da ação
* Possibilidade Jurídica Respaldo no ordenamento jurídico. Deve ser fato tipico.
Condições de Procedibilidade (Requisitos de Admissibilidade)
"Exigência legal de determinadas condições para o exercício da ação penal"
São específicas para cada tipo de ação
PACELLI " Condições específicas são integrantes da POSSIBILIDADE JURÍDICA"
A condição de esgotamento da via administrativa nos crimes fazendários é CONDIÇÃO OBJETIVA DE