Processo penal
R= Mário Márcio de Almeida Sousa*
A Lei n° 11.719/2008 alterou a redação dos arts. 396 e 399 do CPP, dispositivs transcritos abaixo:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
"Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente."
Uma leitura literal dos artigos cima mencionados nos faz pensar que existem dois momentos para o recebimento da peça acusatória: o primeiro logo após seu oferecimento (art. 396), e, o outro, depois de apresentada a defesa preliminar (art. 399). Contudo existem autores como Lenio Luiz Streck que sustentam que "o dispositivo do art. 396 somente é constitucional se entendido no sentido de que, não rejeitada liminarmente a denúncia ou a queixa, o juiz recebê-la-á e ordenará a notificação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias, por escrito". Uma terceira corrente assevera haver apenas um momento para o recebimento da inicial da acusação, que seria o estabelecido no art. 396 do CPP.
A importância de se discutir o momento do recebimento da denúncia reside no fato de se estabelecer o exato momento que haverá a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal. Igualmente equivocado é afirmar que o legislador pretendeu instituir um contraditório anterior ao recebimento da denúncia, pois se o legislador desejasse criar uma fase pré-processual, assim teria feito, se não o fez é porque essa não era sua intenção.
A solução para o problema está na interpretação sistemática dos artigos em conflito, depreende-se do art. 393 que a formação do processo ocorrerá após a realização da citação do acusado, enquanto