Tese 039
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
Tese 039
CRIMES FALIMENTARES – DENÚNCIA – DESPACHO DE RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – POSSIBILIDADE
O despacho de recebimento da denúncia será válido se fundamentado, ainda que sucintamente.
(D.O.E., 12/06/2003, p. 31)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INQUÉRITO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida se perceptível de imediato com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterização de eventual ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por ausência de justa causa. III - Eventual lapso ou vício do inquérito judicial não anula a ação penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). IV - Não há inépcia da denúncia que, ao imputar a prática de delito societário aos acusados, deixa de individualizar pormenorizadamente a conduta de cada um deles, mas fornece dados suficientes à admissibilidade da acusação, permitindo a adequação típica (Precedentes). V – Esta Corte Superior tem entendido que, nos crimes falimentares, a decisão que recebe a denúncia, por ser providência de natureza interlocutória simples e mero juízo de admissibilidade de acusação, não necessita de fundamentação aprofundada, basta a indicação de que os fatos narrados na