Recall e o Jurídico Brasileiro

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A palavra recall significa literalmente “chamar de volta”. Ou seja, é um termo comumente utilizado pelos fornecedores (fabricantes, distribuidores, importadores, etc.) nos Estados Unidos para comunicar ao público ou chamar a atenção desse público da retirada do mercado de um produto ou de componentes defeituosos que apresentem risco para o consumidor.

O recall é muito comum ser utilizado em empresas fabricantes de automóveis, porém, pode e deve ser utilizado de modo geral, ou seja, com quaisquer tipos de produtos ou serviços ofertados junto ao mercado brasileiro, não só para veículos.

Nesse diapasão, o consumidor deve levar o produto defeituoso à loja onde o comprou ou ao representante do fabricante para que seja feita a correção. Quando o problema atingir somente uma peça, o fabricante apenas deve trocar a peça gratuitamente e, se o defeito inutiliza todo o produto, o fornecedor deve substituí-lo por um novo ou simplesmente devolver o dinheiro.

No ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente na Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, ou o conhecido Código de Defesa do Consumidor, in verbis, se apresenta a previsão do recall no País:

“Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Neste contexto, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê o recall, muito embora não utilize o termo inglês.

“No Brasil, se a empresa não cumpre a lei, o Procon e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, com a ajuda do Ministério Público, podem e devem apurar os fatos e punir os infratores. O Código do

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