RE STF
11 ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
ANDRÉ FELIPE BANDEIRA CAVALCANTE, pela 11 ª Defensoria Pública Cível de Segunda Instância, da Defensoria Pública do Estado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal; 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994 e 541, do Código de Processo civil, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, pelas -razões a seguir, requerendo sua remessa, ao Supremo Tribunal Federal.
Termos em que,
p. deferimento.
Campo Grande, 21 de abril de 2015
ANDRÉ FELIPE BANDEIRA CAVALCANTE
DEFENSOR PÚBLICO
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
EXCELENTÍSSIMAS MINISTRAS
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A recorrente interpõe o recurso extraordinário, com fulcro no artigo 102, 111, letras "a", da Constituição Federal, por ter a decisão do Tribunal de Justiça contrariado os incisos 111, X e XLIX, do artigo 5° e § 6°, do artigo 37, da Lei Fundamental. O tema se apresenta relevante e transcende o caso sob análise.
José Miguel Garcia Medina, em "O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial", editora Revista dos Tribunais, 4a ed., pág. 132, ao analisar as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial após o advento da Emenda Constitucional n. 45, assim ministrou:
"... O art. 102, § 3°, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Assim, precisará o recorrente demonstrar que o tema constitucional discutido no recurso extraordinário tem uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral. Pode-se dizer, desse modo,