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Difere-se assim do mútuo, que é empréstimo de coisa fungível, consumível, onde a restituição é de coisa do mesmo gênero e quantidade.
O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, podendo valer-se dos interditos possessórios. O comodante geralmente é o proprietário ou o usufrutuário. Pode ainda ser o locatário, desde que autorizado pelo locador.
É contrato não solene, podendo assim ser oral, mesmo quando envolver bens imóveis (principalmente no âmbito rural). Contudo, a forma escrita é recomendável. É contrato unilateral, porque somente o comodatário assume obrigações. A gratuidade é o que distingue o comodato da locação.
Segundo disposição prevista na súmula 573 do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato não constitui fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias.1
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Resultados da busca JusBrasil para "Contratos coligados de promessa de compra e venda e de comodato"
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 90453 (STF)
Data de publicação: 10/10/1980
Ementa: PROCESSUAL REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. INOCORRENCIA DO OBICE DO ART. 308, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO. CIVIL. POSTOS DE SERVIÇO. CONTRATOS COLIGADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMODATO. RESCISAO ACOLHIDA PELA INSTÂNCIA LOCAL, MAS COM AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DA CLÁUSULA 10. DO CONTRATO PARA A APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS.