RAZOES DE APELACAO 2
APELANTE: Amil
APELADA: Mariza da Silva
ORIGEM: ( )
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
1- BREVE RELATO DOS FATOS
Mariza da Silva, contratante de plano de saúde operado pela Empresa Amil, ora Apelante, realizou tratamento cirúrgico em decorrência de um tumor maligno no tórax em um dos hospitais conveniados ao plano. Desde Janeiro do ano de 2014, realiza tratamentos adequados para a moléstia. No mês de Dezembro do mesmo ano, a Apelada após sentir-se mal e com dores na região torácica, solicitou a realização de um exame denominado “PET SCAN”, procedimento este não acobertado pelo plano contratado.
A Apelante informou que conforme definido no contrato assinado de adesão ao plano de sáude firmado pela parte (docs. X, X, X), a realização do referido exame como dito anteriormente não constava no rol de exames obrigatórios instituídos pela ANS, e por conseguinte, não constava mencionado e coberto pelo plano adquirido, e diante disso, a Apelante não poderia arcar com despesas que constava-se fora do regido em contrato. Outrora, a Apelada ajuizou ação junto a Pedido Liminar com pedido de antecipação de tutela para a autorização do exame requerido. Assim foi feito. Depois de passada toda essa situação, a Apelada resolveu ingressar uma ação de indenização por danos morais, pelo abalo psicológico passado, em face da Apelante.
A Apelante, em sua contestação (fls. xx-xx) demonstrou (documentos de folhas xx-xx) que o plano de saúde constados nos Autos, foi contratado em data anterior à vigência da Lei 9.656/98, logo, a empresa não estava obrigada a obedecer à nova lei para os contratos anteriores ao texto desta, desde que oferecida à contratada a possibilidade de alteração do plano. Esta proposta foi feita à Apelada, que resolveu manter o plano antigo.
Por sua vez, o Magistrado recorrido prolatou sentença julgando procedente o pedido formulado pela Autora Apelada, baseando no fundamento de que um