Questões de previdênciário
2. V, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, já o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, assim ordenam os artigos 72, inciso I e 104, parágrafo 2º do Decreto 3.048/99. Vendo nos caso sob judice, vemos que a percepção do referido benefício tem um caráter indenizatório e não remuneratório podendo ser acumulado com a percepção de remuneração.
3. V, O Decreto 3.048/99 em seu artigo 180, parágrafo 1º determina que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
4. V, O artigo 13, inciso I do Decreto 3.048/99 dispõe que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, se está em gozo de benefício.
5. V, Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições após a cessação das contribuições, pelo prazo de 12