Resumo direito e sociedade
SOCIEDADE E DIREITO.
Coube à “escola sociológica francesa” o mérito de ter, desde o seu fundador, Durkheim, aprofundado a dependência do direito da realidade social. Anteriormente, Montesquieu, no século XVIII, já havia admitido essa dependência, principalmente do meio geográfico, chegando a encontrar na “natureza das coisas” a fonte última do direito. Para Durkheim ( De la division du travail social, 1893), o direito é o “símbolo visível” da solidariedade social,enquanto para o seu servidor, o sociólogo e romanista H. Lévy-Bruhl, é o “fenômeno social por excelência”. E assim é por ser o direito o único controle social que tem mais possibilidade de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais, viabilizando, assim, a sociedade em todas as etapas de sua evolução. Em razão disso, olhando-se para trás, depara-se com a variabilidade do direito. Da natureza do agrupamento social depende a natureza do direito, que a reflete e a rege. Do tipo de sociedade depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos de interesses, assegurar a sua continuidade, atingir as suas metas e garantir a paz social. Ubi societa ibi jus: onde há sociedade há direito; poderia ser assim adaptado o velho brocardo.
A correspondência estreita entre direito e sociedade foi levada ao extremo pela escola do direito livre alemã. Ehrlich admitiu o papel secundário desempenhado pelo direito legislado pela disciplina da vida social, por admitir encontrar-se na sociedade, e não no Estado, o “centro de gravidade do direito”, enquanto Gurvitch, defensor da teoria do direito social, disse corresponder a cada tipo de sociabilidade um tipo de direito: haveria assim direito correspondente às relações de aproximação, como, por exemplo, o de família ou o das sociedades civis ou comerciais, outro correspondentes às relações de afastamento, como o de propriedade, além do